Em atendimento ao art. 10 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011. “Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
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Art. 40. Autoridade – LAI
Comissão Especial
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI)
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